Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os Municípios gozam de autonomia:
I
política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente;
II
financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III
administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;
IV
Jurídica, pela instituição de legislação específica.
§ 1º
Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a
da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b
da Presidência da República, os Prefeitos dos municípios declarados de interesse da Segurança Nacional.
§ 2º
A autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar os balanços e balancetes nos prazos fixados como as normas gerais de Direito Financeiro, da União e da legislação supletiva do Estado.
§ 3º
Entendem-se como normas Gerais de Direito Financeiro as relativas ao orçamento, a despesas e gestão patriarcal e financeira, de natureza pública, ao crédito público e direito tributário.