Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 17
A criação do Distrito se fará na lei de divisão territorial.
§ 1º
São condições para que um território possa se constituir em Distrito:
a
população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte do que for exigida para a criação do Município;
b
existência, na sede, de pelo menos cinqüenta moradas, prédios para escola pública, um distrito policial, um centro de saúde, terrenos destinados a cemitério e a matadouro;
c
pertencer a mais de um proprietário ou ser do domínio municipal a área onde se situe a sede do Distrito;
d
delimitação da área, com as respectivas divisas, não podendo esta ser maior que a metade da área do distrito do qual venha a se desmembrar
§ 2º
A divisão em Subdistritos dependerá do grau de concentração urbana da região, identificada segundo critérios técnicos pelo órgão competente, e obedecerá ao que dispuser a lei municipal, visando a execução descentralizada das atividades ou serviços locais.