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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 17

A criação do Distrito se fará na lei de divisão territorial.

§ 1º

São condições para que um território possa se constituir em Distrito:

a

população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte do que for exigida para a criação do Município;

b

existência, na sede, de pelo menos cinqüenta moradas, prédios para escola pública, um distrito policial, um centro de saúde, terrenos destinados a cemitério e a matadouro;

c

pertencer a mais de um proprietário ou ser do domínio municipal a área onde se situe a sede do Distrito;

d

delimitação da área, com as respectivas divisas, não podendo esta ser maior que a metade da área do distrito do qual venha a se desmembrar

§ 2º

A divisão em Subdistritos dependerá do grau de concentração urbana da região, identificada segundo critérios técnicos pelo órgão competente, e obedecerá ao que dispuser a lei municipal, visando a execução descentralizada das atividades ou serviços locais.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975