Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 164
A Câmara Municipal poderá autorizar o Prefeito a conceder privilégio que importe em benefício à coletividade.
Parágrafo único
- Nenhum privilégio de interesse local terá duração superior a trinta anos.