JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 164

A Câmara Municipal poderá autorizar o Prefeito a conceder privilégio que importe em benefício à coletividade.

Parágrafo único

- Nenhum privilégio de interesse local terá duração superior a trinta anos.

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975