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Artigo 164 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 164

A Câmara Municipal poderá autorizar o Prefeito a conceder privilégio que importe em benefício à coletividade.

Parágrafo único

- Nenhum privilégio de interesse local terá duração superior a trinta anos.