Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 163
As obras e os serviços públicos municipais serão feitos por administração, por empreitada ou por concessão, observado, quanto à concessão privilegiada, o disposto no artigo seguinte.
§ 1º
Nenhuma obra será encetada pela administração e nenhuma empreitada será dada antes de previamente orçada.
§ 2º
VETADO.