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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 163

As obras e os serviços públicos municipais serão feitos por administração, por empreitada ou por concessão, observado, quanto à concessão privilegiada, o disposto no artigo seguinte.

§ 1º

Nenhuma obra será encetada pela administração e nenhuma empreitada será dada antes de previamente orçada.

§ 2º

VETADO.