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Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 158

O ano financeiro dos Municípios coincide com o ano civil.

Parágrafo único

- O exercício financeiro abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 158, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975