Artigo 142, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os balancetes do Município, das entidades da administração indireta e das fundações terão seus resumos publicados no órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, até o dia quinze do mês subseqüente.
§ 1º
Anualmente, até o dia quinze de abril do exercício subseqüente, os Balanços Gerais do Município, das entidades de administração indireta e das fundações serão obrigatoriamente publicados em conjunto em órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, observando-se, também, as disposições do art. 127 e seus parágrafos desta lei.
§ 2º
Todos os demonstrativos contábeis-financeiros que compõem a prestação de contas geral, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou Diretor de Fazenda e pelo responsável pela contabilidade do Município.
§ 3º
Nas autarquias, os demonstrativos de que trata o parágrafo anterior serão assinados pelo seu dirigente máximo, pelo dirigente financeiro e pelo chefe da contabilidade.