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Artigo 142 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 142

Os balancetes do Município, das entidades da administração indireta e das fundações terão seus resumos publicados no órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, até o dia quinze do mês subseqüente.

§ 1º

Anualmente, até o dia quinze de abril do exercício subseqüente, os Balanços Gerais do Município, das entidades de administração indireta e das fundações serão obrigatoriamente publicados em conjunto em órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, observando-se, também, as disposições do art. 127 e seus parágrafos desta lei.

§ 2º

Todos os demonstrativos contábeis-financeiros que compõem a prestação de contas geral, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou Diretor de Fazenda e pelo responsável pela contabilidade do Município.

§ 3º

Nas autarquias, os demonstrativos de que trata o parágrafo anterior serão assinados pelo seu dirigente máximo, pelo dirigente financeiro e pelo chefe da contabilidade.

Art. 142 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975