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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 14

Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do Município, a comissão competente da Assembléia Legislativa apresentará projeto de lei que determina sua criação e fixe os seus limites.

§ 1º

Considera-se favorável o plebiscito quando a maioria absoluta dos eleitores manifestar-se pela criação.

§ 2º

O ato de criação do Município só entrará em vigor com a lei da divisão territorial que se lhe seguir e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.

§ 3º

Sempre que plebiscito for desfavorável à criação do Município, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura.

Art. 14, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975