Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do Município, a comissão competente da Assembléia Legislativa apresentará projeto de lei que determina sua criação e fixe os seus limites.
§ 1º
Considera-se favorável o plebiscito quando a maioria absoluta dos eleitores manifestar-se pela criação.
§ 2º
O ato de criação do Município só entrará em vigor com a lei da divisão territorial que se lhe seguir e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.
§ 3º
Sempre que plebiscito for desfavorável à criação do Município, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura.