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Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 130

Os bens imóveis municipais de uso especial e dominicais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.

§ 1º

O Poder Executivo delimitará e regulará a utilização de bens de uso comum, integrantes de seu patrimônio, não passíveis de permissão ou concessão de uso, com vistas à preservação do interesse turístico, paisagístico e ecológico.

§ 2º

Será publicado periodicamente um Indicador de logradouros públicos e particulares reconhecidos.

Art. 130, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975