Artigo 130 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os bens imóveis municipais de uso especial e dominicais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O Poder Executivo delimitará e regulará a utilização de bens de uso comum, integrantes de seu patrimônio, não passíveis de permissão ou concessão de uso, com vistas à preservação do interesse turístico, paisagístico e ecológico.
§ 2º
Será publicado periodicamente um Indicador de logradouros públicos e particulares reconhecidos.