Artigo 119, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 119
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Só na comissão de orçamento poderão ser oferecidas emendas.
§ 3º
O pronunciamento da comissão de orçamento será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4º
Não constituirá objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, natureza ou o objeto.
§ 5º
Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Ao projeto de lei orçamentária aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, desde que não contrariem o disposto nesta subseção.