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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 119

- O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não o devolver, para sanção, será promulgado como lei.*Art. 119 - O Projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação, até três meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não devolver para sanção, será promulgado como lei.Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 20/81

§ 1º

VETADO.

§ 2º

Só na comissão de orçamento poderão ser oferecidas emendas.

§ 3º

O pronunciamento da comissão de orçamento será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 4º

Não constituirá objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, natureza ou o objeto.

§ 5º

Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º

Ao projeto de lei orçamentária aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, desde que não contrariem o disposto nesta subseção.

Art. 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975