Artigo 109, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 109
Fora do quadro permanente da administração direta e das autarquias, só será admitido, em caráter temporário e sob a forma de contrato, regido pela legislação trabalhista:
I
pessoal para obras, para serviços braçais ou de natureza industrial;
II
pessoal para funções de natureza técnica ou científica, necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisa, assim como para funções auxiliares estritamente necessárias à execução desses serviços.
Parágrafo único
- Os contratos do pessoal a que se refere o item I, serão considerados rescindidos logo que terminadas as obras que os motivaram e os do que cogite o item II, no encerramento, respectivamente, do exercício financeiro e do período letivo dentro do qual foram firmados.