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Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 109

Fora do quadro permanente da administração direta e das autarquias, só será admitido, em caráter temporário e sob a forma de contrato, regido pela legislação trabalhista:

I

pessoal para obras, para serviços braçais ou de natureza industrial;

II

pessoal para funções de natureza técnica ou científica, necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisa, assim como para funções auxiliares estritamente necessárias à execução desses serviços.

Parágrafo único

- Os contratos do pessoal a que se refere o item I, serão considerados rescindidos logo que terminadas as obras que os motivaram e os do que cogite o item II, no encerramento, respectivamente, do exercício financeiro e do período letivo dentro do qual foram firmados.

Art. 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975