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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 102

São crimes de responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, os fatos definidos como tais por Lei Federal.

Parágrafo único

- O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios estabelecidos na Legislação Federal.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975