Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 102
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, os fatos definidos como tais por Lei Federal.
Parágrafo único
- O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios estabelecidos na Legislação Federal.