Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 10
São condições para que um território se constitua em Municípios, além das fixadas pela Lei Complementar Federal:
I
não interromper a continuidade territorial do Município de origem;
II
dispor a futura sede Municipal de edifícios adequados para instalação da Prefeitura, da Câmara, da serventia judiciária e dos órgãos indispensáveis ao bem estar da comunidade, principalmente nas áreas de Educação, Saúde e Segurança;