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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 10

São condições para que um território se constitua em Municípios, além das fixadas pela Lei Complementar Federal:

I

não interromper a continuidade territorial do Município de origem;

II

dispor a futura sede Municipal de edifícios adequados para instalação da Prefeitura, da Câmara, da serventia judiciária e dos órgãos indispensáveis ao bem estar da comunidade, principalmente nas áreas de Educação, Saúde e Segurança;