Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 99
O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a quinze dias, sem prévia licença da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO I DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO