Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 9º
A criação do novo Município poderá ocorrer por:
I
desmembramento de Parte do território de um Município;
II
fusão de parte desmembrada de dois ou mais Municípios;
III
fusão de dois ou mais Municípios.