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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 7º

Na denominação dos Municípios, Distritos e Subdistritos serão obedecidos os seguintes princípios:

I

não se repetirão denominação de cidades ou vilas brasileiras já existentes;

II

não se empregarão designações de datas vocábulos estrangeiros e nomes de pessoas vivas.