Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 7º
Na denominação dos Municípios, Distritos e Subdistritos serão obedecidos os seguintes princípios:
I
não se repetirão denominação de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II
não se empregarão designações de datas vocábulos estrangeiros e nomes de pessoas vivas.