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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 57

Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta, dos Estados e dos Municípios, inclusive os empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único

- O afastamento a que se refere este artigo será sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens do cargo que o funcionário ocupar.