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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 54

É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação não autorizada expressamente por lei.

§ 1º

Os subsídios serão fixados mediante resolução, na forma do disposto da Lei Federal.

§ 2º

Não se inclui na proibição contida neste artigo o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.