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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 41

O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, autônomos e harmônicos entre si, com funções legislativa e executiva, respectivamente.

Parágrafo único

- É vedada aos órgãos do Poder Público Municipal a delegação de atribuições. O cidadão investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.