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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 39

Ao Município é facultado convencionar com o Estado, a União ou com entidades da administração indireta ou fundações de que participe o poder público, a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.