Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 38
Ao Município é facultado participar de empresas constituídas pelo Estado, contribuindo financeiramente para a integralização do capital.
Ao Município é facultado participar de empresas constituídas pelo Estado, contribuindo financeiramente para a integralização do capital.