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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 30

Poderá ser declarado estância hidromineral o Município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas para cujo aproveitamento tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.

§ 1º

a declaração de um Município como estância hidromineral dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do governo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2º

a declaração de estância hidromineral poderá ser renovada, por lei , quando a economia local depender predominantemente dos mananciais.

§ 3º

O Estado manterá controle permanente para eficácia terapêutica dos mananciais.

§ 4º

VETADO