Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 23
A instalação de Distrito e de Subdistritos dar-se-á em ato presidido pelo Prefeito Municipal, na sede do Distrito.
A instalação de Distrito e de Subdistritos dar-se-á em ato presidido pelo Prefeito Municipal, na sede do Distrito.