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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 22

Instalado o Município, deverá o Prefeito remeter à Câmara:

I

no prazo de quarenta e cinco dias, a proposta orçamentária para o respectivo exercício;

II

no prazo de noventa dias, o projeto de lei da organização administrativa da Prefeitura;

III

no prazo de cento e vinte dias o projeto de lei do quadro do pessoal, com a respectiva remuneração.

Parágrafo único

- No mesmo prazo de cento e vinte dias, o Prefeito deverá dispor sobre a estrutura e funcionamento dos serviços da Prefeitura.