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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 19

Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I

o Município e o Distrito deverão ter configuração que evite, tanto quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II

dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais ou não, facilmente reconhecíveis;

III

na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Parágrafo único

- a descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

a

os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;

b

as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo para evitar duplicidades nos trechos que coincidirem com os limites municipais;

c

na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.