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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 18

A apuração das condições exigidas para a criação de Distritos será feita da seguinte forma:

I

a população será a que tiver sido apurada em trinta e um de dezembro do ano anterior, segundo dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II

o eleitorado será o apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III

a arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;

IV

o número de moradas, a existência de prédio para escola pública e de terreno para cemitério e matadouro provar-se-ão com certidão ou relatório de agente municipal de estatística ou da Repartição Fiscal do Município.