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Artigo 168, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 168

O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

§ 1º

Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Governador do Estado.

§ 2º

Na hipótese do item VI do artigo 166, ficará dispensada a apreciação do decreto do Governador do Estado pela Assembléia Legislativa, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.