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Artigo 167 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 167

Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção.

Parágrafo único

- A decretação de intervenção dependerá:

a

de solicitação do Poder Judiciário no caso do item VI do artigo anterior;

b

de representação fundamentada do Conselho de Contas dos Municípios nos casos dos itens I a IV do artigo anterior;