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Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 121

As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

Parágrafo único

- Salvo as operações da dívida pública, a deliberação que autorizar a operação de crédito que deva ser liquidada no exercício financeiro subseqüente, determinará as dotações que cumprem ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.