Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 120
Comete crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, o Prefeito que deixar de enviar à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária anual, nos prazos fixados nesta lei.