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Artigo 106 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 106

Os Municípios, por lei ou mediante convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ) e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), estabelecerão a proteção previdenciária de seus funcionários assegurando-lhes, também, ainda por igual forma, ou com outras entidades, assistência médico-hospitalar.