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Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 105

O servidor investido em mandato eletivo municipal ficará afastado do exercício de sua funções VETADO.

Parágrafo único

- Salvo se o consentir expressamente, o funcionário público estadual ou municipal servidor público estadual ou municipal eleito Vereador não poderá ser transferido ou removido, durante o período do mandato, ainda que por promoção, do Município onde exercer função pública e o mandato de Vereador. Alteração feita pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44/85