Artigo 55, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 97 de 02 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos ou da remuneração do Auditor Fiscal na data do seu falecimento, será assegurado:
I
ao cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;
II
ao pensionista, no valor da pensão devida;
III
aos filhos, desde que:
a
menores de vinte e um anos e não emancipados;
b
inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, ressalvados os casos de nascituros;
c
estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.