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Artigo 55, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 97 de 02 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 55

O benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos ou da remuneração do Auditor Fiscal na data do seu falecimento, será assegurado:

I

ao cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;

II

ao pensionista, no valor da pensão devida;

III

aos filhos, desde que:

a

menores de vinte e um anos e não emancipados;

b

inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, ressalvados os casos de nascituros;

c

estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.