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Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 97 de 02 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 162

Os dispositivos desta lei referentes aos filhos são aplicáveis também aos casos de adoção, tutela ou guarda judicial, aplicando-se subsidiariamente a legislação que regule a matéria, desde que não contrarie as normas especiais contidas nesta lei.