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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.


Art. 8º

A AGÊNCIA poderá assumir, parcial ou integralmente, mediante convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo, a outorga de atribuições compatíveis com a sua competência legal, para exercer o poder regulatório e fiscalizatório sobre empresas prestadoras de serviços públicos de titularidade federal ou municipal, independentemente da época ou da natureza do vínculo legal ou consensual originário.

Parágrafo único

A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva prestadora do serviço público ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva entidade regulada ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)