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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 40

Até a realização do concurso público previsto no Art. 6º. inc. XIX, desta Lei, a AGÊNCIA será instalada através da requisição de servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessários.

Art. 40

A AGEPAR, por um período de até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público, poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessário. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Parágrafo único

O Diretor Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá à Diretoria, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.

Parágrafo único

O Diretor-Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá ao Conselho Diretor, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002