Artigo 36-c, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 36-c
/b> A AGÊNCIA, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pela Sanepar, utilizando-se para tanto dos custos de serviços, investimento e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pela Sanepar para sua apreciação. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 1º
Até que a AGÊNCIA estabeleça atos normativos específicos para a regulação dos serviços de água e esgoto e cobrança das correspondentes tarifas, adotam-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes previstas em atos regulatórios próprios. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 2º
Os serviços adicionais prestados pela Sanepar serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, aprovada e homologada em atos regulatórios próprios. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 3º
Até a edição de nova tabela de preços a que se refere o § 2º deste artigo, permanecem válidas e em vigor as metodologias e as tabelas de tarifa aprovadas pelo Instituto das Águas do Paraná para os serviços adicionais prestados pela Sanepar. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)