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Artigo 36-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 36-a

/b> Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Parágrafo único

Nas áreas de regiões metropolitanas instituídas por lei que declarem o saneamento básico como de interesse metropolitano, os Contratos de Programa previstos no caput deste artigo deverão ser firmados com a presença do Estado do Paraná como contratante do prestador dos serviços, por se tratar de regime jurídico de titularidade compartilhada. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 36-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002