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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 34

Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta – ROB, do concessionário e/ou permissionário. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Parágrafo único

A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.

§ 1º

A TR/AGEPAR terá implantação gradativa sendo 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) nos primeiros doze meses e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) mês. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º

A TR/AGEPAR será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por autodeclaração, com base na ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados a que se refere os incisos III e IV do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 34, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002