Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
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Parágrafo único
Serão publicadas as deliberações do Conselho e decisões do Presidente, em órgão Oficial do Governo e em veículo de comunicação de grande circulação, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 38 desta Lei.
Parágrafo único
Serão publicadas as deliberações do Conselho Diretor de acordo com a legislação vigente, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)